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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.260 de 05 de junho de 2013

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Art. 2º

O Programa Crédito Ambiental Paulista terá os seguintes componentes:

I

Grupo I: Programas relacionados a Pagamentos por Serviços Ambientais para conservação de remanescentes florestais e recuperação ecológica, conforme artigo 23 da Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , e artigo 63 do Decreto estadual nº 55.947, de 24 de junho de 2010 ;

II

Grupo II: Programas voltados ao incentivo à reciclagem, coleta e tratamento adequado de resíduos sólidos conforme Lei estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006 , e Decretos estaduais nº 54.645, de 5 de agosto de 2009 , e nº 57.817, de 28 de fevereiro de 2012 ;

III

Grupo III: Programas voltados à Educação Ambiental, conforme parâmetros definidos na Política Nacional de Educação Ambiental, Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e na Política Estadual de Educação Ambiental, Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 ;

IV

Grupo IV: Programas voltados ao combate a incêndios em áreas florestais, agrícolas e pastoris, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, definido pela Lei estadual nº 10.547, de 2 de abril de 2000 , e pelo Decreto estadual nº 56.571, de 22 de outubro de 2010 .

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 59.260 /2013