Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.212 de 17 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Parágrafo único
- O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse adicional de recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP e R$ ( ) de responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo único
- Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico , da dotação orçamentária .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos Partícipes
I
Compete ao FUSSESP:
a
transferir ao CONVENENTE os equipamentos que compõem o "Pólo Regional da Escola de Beleza", bem assim os recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b
supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c
avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações, a regularidade da execução do projeto, exarando parecer acerca do assunto;
d
analisar, por intermédio do Centro de Finanças, as prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE;
II
Compete ao CONVENENTE:
a
implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na Cláusula Primeira, com a realização dos cursos de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, de acordo com o Plano de Trabalho;
b
arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
c
divulgar os termos deste convênio na área abrangida pelo respectivo Pólo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de vagas disponíveis no curso;
d
adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes e de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
e
providenciar a confecção e instalação da placa de implantação do projeto, conforme modelo indicado pelo FUSSESP e mediante prévia aprovação deste;
f
retirar os recursos materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta cláusula no (OBS: indicar o local) , no prazo de ( ) dias a contar da assinatura do presente instrumento;
g
responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
h
instalar as placas de identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP, em local externo e visível, no endereço da implementação do objeto do convênio;
i
aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste convênio;
j
indicar gestor para o presente convênio;
k
prestar contas dos recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
l
restituir ao FUSSESP os equipamentos que compõem o "Pólo Regional da Escola de Beleza" transferidos, em caso de denúncia ou inexecução do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:
I
os recursos materiais, consistentes no "Pólo Regional da Escola de Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente instrumento;
II
os recursos financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$
( ) e as demais no valor de R$ ( ) cada uma, sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida instalação dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula, à vista de atestado emitido pelo Departamento de Controle de Operações do FUSSESP, e as demais ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante as respectivas prestações de contas parciais e final, acompanhadas de relatório apresentado pelo CONVENENTE.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.818, de 7 de outubro de 2014 (art.1º) :
"II – os recursos financeiros, em ( ) parcelas, no(s) valor(es) de R$ ( ), sendo a primeira transferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da devida instalação dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle e Operações do FUSSESP, e as demais, ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante as respectivas prestações de contas parciais e final, acompanhadas de relatório apresentado pelo (a) CONVENENTE/ENTIDADE."; (NR)
§ 1º - No intervalo entre a transferência dos recursos financeiros e sua efetiva utilização, o CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 93.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o CONVENENTE à reposição dos recursos recebidos, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas
O CONVENENTE deverá apresentar prestações parciais, ao final de cada etapa, e prestação de contas final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O CONVENENTE anexará às prestações de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará o CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único
- Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.