Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.212 de 17 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constante dos Anexos I e II deste decreto.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constante dos Anexos I e II deste decreto.