Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.212 de 17 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.