Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.212 de 17 de maio de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos fundos sociais de solidariedade, bem assim com entidades de fins não econômicos, visando à implantação do Projeto "Pólos Regionais da Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 .

Parágrafo único

- O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e capacitação de agentes multiplicadores nas áreas de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em Municípios e entidades que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .