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Artigo 9º, Inciso IX, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 9º

Ficam estabelecidos para todo o território do Estado de São Paulo os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:

I

para o dióxido de enxofre (SO2):

a

para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: 1. MI1 – 60 µg/m3 (sessenta microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 40 µg/m3(quarenta microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 30 µg/m3(trinta microgramas por metro cúbico); 4. PF – 20 µg/m3(vinte microgramas por metro cúbico).

b

para concentrações médias aritméticas anuais: 1. MI1 – 40 µg/m3(quarenta microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 30 µg/m3(trinta microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 20 µg/m3(vinte microgramas por metro cúbico).

II

para o monóxido de carbono (CO): é estabelecido apenas padrão final (PF) de concentração da média de 8 (oito) horas consecutivas de 9 (nove) partes por milhão (ppm);

III

Para o material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros – MP10:

a

Para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: 1. MI1 – 120 µg/m3(cento e vinte microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 100 µg/m3(cem microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 75 µg/m3(setenta e cinco microgramas por metro cúbico); 4. PF – 50 µg/m3(cinquenta microgramas por metro cúbico);

b

para concentrações médias aritméticas anuais: 1. MI1 – 40 µg/m3(quarenta microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 35 µg/m3(trinta e cinco microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 30 µg/m3(trinta microgramas por metro cúbico); 4. PF – 20 µg/m3(vinte microgramas por metro cúbico);

IV

para o material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 (dois e meio) micrômetros– MP2,5:

a

para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: 1. MI1 – 60 µg/m3(sessenta microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 50 µg/m3(cinquenta microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 37 µg/m3(trinta e sete microgramas por metro cúbico); 4. PF – 25 µg/m3(vinte e cinco microgramas por metro cúbico);

b

para concentrações médias aritméticas anuais: 1. MI1 – 20 µg/m3(vinte microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 17 µg/m3(dezessete microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 15 µg/m3(quinze microgramas por metro cúbico); 4. PF – 10 µg/m3(dez microgramas por metro cúbico);

V

para as partículas totais em suspensão – PTS - definidas como parâmetro auxiliar a ser utilizado apenas em situações específicas, a critério da CETESB:

a

para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: PF – 240 µg/m3(duzentos e quarenta microgramas por metro cúbico);

b

para concentrações médias geométricas anuais: PF – 80 µg/m3(oitenta microgramas por metro cúbico);

VI

para o material particulado em suspensão na forma de fumaça – FMC - definido como parâmetro auxiliar a ser utilizado apenas em situações específicas, a critério da CETESB:

a

para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: 1. MI1 – 120 µg/m3(cento e vinte microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 100 µg/m3(cem microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 75 µg/m3(setenta e cinco microgramas por metro cúbico); 4. PF – 50 µg/m3(cinquenta microgramas por metro cúbico);

b

para concentrações médias aritméticas anuais: 1. MI1 – 40 µg/m3(quarenta microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 35 µg/m3(trinta e cinco microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 30 µg/m3(trinta microgramas por metro cúbico); 4. PF – 20 µg/m3(vinte microgramas por metro cúbico);

VII

para o chumbo no material particulado – a ser monitorado apenas em áreas específicas, a critério da CETESB, sendo estabelecido apenas o padrão final (PF) para concentrações médias aritméticas anuais de 0,5 µg/m3(cinco décimos de micrograma por metro cúbico), sendo a sua revisão coincidente com a definição do prazo de vigência dos padrões de qualidade do ar;

VIII

para o dióxido de nitrogênio (NO2):

a

para concentrações médias de 1 (uma) hora: 1. MI1 – 260 µg/m3(duzentos e sessenta microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 240 µg/m3(duzentos e quarenta microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 220 µg/m3(duzentos e vinte microgramas por metro cúbico); 4. PF – 200 µg/m3(duzentos microgramas por metro cúbico);

b

para concentrações médias aritméticas anuais: 1. MI1 – 60 µg/m3(sessenta microgramas por metro cúbico); 2. MI2 – 50 µg/m3(cinquenta microgramas por metro cúbico); 3. MI3 – 45 µg/m3(quarenta e cinco microgramas por metro cúbico); 4. PF – 40 µg/m3(quarenta microgramas por metro cúbico);

IX

para o ozônio (O3), estabelecido como concentração da média de 8 (oito) horas consecutivas:

a

MI1 – 140 µg/m3(cento e quarenta microgramas por metro cúbico);

b

MI2 – 130 µg/m3(cento e trinta microgramas por metro cúbico);

c

MI3 – 120 µg/m3(cento e vinte microgramas por metro cúbico);

d

PF – 100 µg/m3(cem microgramas por metro cúbico).

Parágrafo único

- Os Padrões de Qualidade do Ar para outros poluentes aqui não considerados, serão objeto de regulamentação quando evidências científicas, especialmente baseadas nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, e necessidades específicas de controle, sejam consistentemente demonstradas.

Art. 9º, IX, c do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013