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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 8º

– A administração da qualidade do ar no território do Estado de São Paulo será efetuada através de Padrões de Qualidade do Ar, observados os seguintes critérios:

I

Metas Intermediárias - (MI) estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos em etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do ar no Estado de São Paulo, baseada na busca pela redução gradual das emissões de fontes fixas e móveis, em linha com os princípios do desenvolvimento sustentável;

II

Padrões Finais (PF) - Padrões determinados pelo melhor conhecimento científico para que a saúde da população seja preservada ao máximo em relação aos danos causados pela poluição atmosférica.

§ 1º

– As Metas Intermediárias devem ser obedecidas em 3 (três) etapas assim determinadas: 1. Meta Intermediária Etapa 1 - (MI1) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados a partir da publicação deste decreto; 2. Meta Intermediária Etapa 2 – (MI2)- Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados subsequentemente à MI1, que entrará em vigor após avaliações realizadas na Etapa 1, reveladas por estudos técnicos apresentados pelo órgão ambiental estadual, convalidados pelo CONSEMA; 3. Meta Intermediária Etapa 3 – (MI3) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados nos anos subsequentes à MI2, sendo que o seu prazo de duração será definido pelo CONSEMA, a partir do início de sua vigência, com base nas avaliações realizadas na Etapa 2.

§ 2º

– São aplicados sem etapas intermediárias os padrões finais aqui estabelecidos que não deixarem explícitos os valores de metas intermediárias como monóxido de carbono, partículas totais em suspensão e chumbo.

§ 3º

Para os poluentes não citados no parágrafo anterior, os padrões finais passam a valer a partir do final do prazo de duração do MI3.

Art. 8º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013