Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o atendimento à meta estabelecida para as fontes móveis o PCPV, a que se refere o artigo anterior, deverá considerar os seguintes instrumentos e diretrizes:
I
aprimoramento da fiscalização de fontes móveis;
II
incentivo à melhoria da eficiência energética de fontes móveis;
III
desenvolvimento e incentivo a adoção de políticas de gestão ambiental em empresas de transporte;
IV
apoio às alternativas tecnológicas de transporte com baixa ou sem emissão de poluentes;
V
desenvolvimento de estudos específicos para avanço no controle de emissões;
VI
fomento à implantação de programas de renovação de frota circulante com sucateamento de veículos com alta emissão de poluentes;
VII
estudos sobre restrição à circulação de veículos automotores;
VIII
acompanhamento das metas de melhoria da qualidade do diesel.