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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 7º

Para o atendimento à meta estabelecida para as fontes móveis o PCPV, a que se refere o artigo anterior, deverá considerar os seguintes instrumentos e diretrizes:

I

aprimoramento da fiscalização de fontes móveis;

II

incentivo à melhoria da eficiência energética de fontes móveis;

III

desenvolvimento e incentivo a adoção de políticas de gestão ambiental em empresas de transporte;

IV

apoio às alternativas tecnológicas de transporte com baixa ou sem emissão de poluentes;

V

desenvolvimento de estudos específicos para avanço no controle de emissões;

VI

fomento à implantação de programas de renovação de frota circulante com sucateamento de veículos com alta emissão de poluentes;

VII

estudos sobre restrição à circulação de veículos automotores;

VIII

acompanhamento das metas de melhoria da qualidade do diesel.

Art. 7º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013