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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 6º

Nas sub-regiões classificadas em M3, M2, M1 e Maior que M1, a CETESB estabelecerá, conforme a vigência de cada padrão de qualidade do ar, por sub-região, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas, composto de um Plano de Redução de Emissão de Fontes Estacionárias – PREFE, em conjunto com o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, para as fontes de poluição que se encontrem em operação.

§ 1º

Para atingir os padrões de qualidade do ar constantes no artigo 9º deste decreto, o PREFE deverá conter metas proporcionais à participação das fontes fixas e móveis no total das emissões da sub-região.

§ 2º

Em até um ano da publicação deste decreto, a CETESB deverá apresentar ao CONSEMA e publicar o PREFE atualizando-o a cada 3 (três) anos.

§ 3º

O PREFE deverá conter, no mínimo, os seguintes instrumentos e diretrizes: 1. a classificação das estações de monitoramento de qualidade do ar com relação aos padrões de qualidade do ar, nos termos do artigo 5º deste decreto; 2. o inventário de fontes fixas e móveis, com metodologias divulgadas publicamente; 3. a lista de empreendimentos integrantes do PREFE, será formada pelo conjunto de empreendimentos que integrem a classe A da curva ABC, que será definida por sub-região e calculada com base no inventário de fontes fixas do(s) poluente(s); 4. as metas do PREFE que serão calculadas com base na diferença entre as médias de concentração de classificação da sub-região nos últimos 3 (três) anos e o padrão de qualidade do ar a ser atingido; 5. a participação de redução de emissões das fontes fixas e móveis, calculada com base nos inventários; 6. convergência com Planos, programas, ações e metas definidos para o atendimento da Política Estadual de Mudanças Climáticas; 7. estudos para adoção de medidas de incentivo fiscal para ações que levem à redução de emissões de poluentes atmosféricos; 8. acompanhamento das melhores práticas nacionais ou internacionais para a melhoria da qualidade do ar e o estudo de viabilidade de implantação dessas práticas no Estado de São Paulo; 9. planejamento da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar; 10. priorização para a renovação da Licença de Operação dos empreendimentos integrantes do PREFE condicionando-os às exigências técnicas especiais, conforme a seguinte ordem de prioridade para atingir as metas das fontes fixas:

a

quando se tratar de empreendimento integrante da classe A da curva ABC e com fontes sem controle de emissões;

b

a instalação de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos;

c

quando se tratar de empreendimento integrante da classe A da curva ABC e com fontes com controle de emissões sem representar a melhor tecnologia prática disponível;

d

a instalação de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos; 11. no caso das medidas anteriores não terem sido suficientes para atingir as metas, deverá ser proposto um programa setorial de controle de emissões de fontes que não integrem a classe A da curva ABC, porém que no conjunto possam representar uma redução significativa nas emissões.

§ 4º

Todos os empreendimentos industriais que integrem o inventário de fontes fixas e outros que venham a ser designados pela CETESB serão obrigados a declarar anualmente as emissões atmosféricas, segundo Termo de Referência estabelecido pela CETESB.

§ 5º

A elaboração do PREFE não impede que outros programas ou planos de controle de emissões atmosféricas, inclusive para as fontes novas de emissão, sejam estabelecidos pela CETESB para atender a problemas regionais específicos.

§ 6º

No caso de alguma sub-região não atender ao padrão final para os poluentes chumbo e monóxido de carbono, poderão ser executadas ações de controle específicas, as quais serão definidas pela CETESB.

Art. 6º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013