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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 5º

A classificação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a um poluente específico, nas seguintes categorias Maior que M1, M1, M2, M3 e MF, será determinada cotejando-se as concentrações com os Padrões de Qualidade do Ar (PQAR) estabelecidos no artigo 9º deste decreto.

§ 1º

As sub-regiões a que se refere o "caput" deste artigo serão classificadas de acordo com os seguintes critérios: 1. para exposição de longo prazo, aplicável a sub-regiões com pelo menos 3 (três) anos representativos nos últimos 4 anos:

a

maior que M1: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos maior que o MI1;

b

M1: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos menor ou igual ao MI1 e maior que o MI2;

c

M2: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos menor ou igual ao MI2 e maior que o MI3;

d

M3: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos menor ou igual ao MI3 e maior que o PF;

e

MF: média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos representativos menor ou igual ao PF; 2. para exposição de curto prazo, aplicável a sub-regiões em que existam valores diários válidos em cada um dos últimos 3 (três) anos:

a

maior que M1: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos maior que o MI1;

b

M1: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos menor ou igual ao MI1 e maior que o MI2;

c

M2: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos menor ou igual ao MI2 e maior que o MI3;

d

M3: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos menor ou igual ao MI3 e maior que o PF;

e

MF: média aritmética do quarto maior valor diário de cada um dos últimos 3 (três) anos menor ou igual ao PF; 3. quando não se aplicarem as disposições anteriores por ausência de dados de monitoramento, a CETESB poderá propor a classificação das sub-regiões com base nos dados disponíveis das fontes fixas já instaladas e das fontes móveis em circulação, nas características da região e, se necessário, no uso de modelos de dispersão.

§ 2º

Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se o seguinte: 1. ano representativo: aquele cujo número de médias diárias válidas de amostragem da qualidade do ar em cada quadrimestre seja maior que 50% (cinquenta por cento) do período, respeitadas as metodologias de frequência de amostragem; 2. média anual válida de amostragem da qualidade do ar: somente aquela obtida em ano representativo; 3. média diária válida de amostragem da qualidade do ar: valor obtido em dia em que 2/3 (dois terços) dos dados horários sejam válidos; 4. dado horário válido: aquele que foi submetido à análise técnica e validado, pela CETESB; 5. médias anuais de valores de amostragem da qualidade do ar: médias calculadas nos termos do artigo 9º deste Decreto ou regulamentação correlata superveniente; 6. valor diário de cada poluente: concentração máxima verificada no dia, observados os tempos de exposição dos padrões de curto prazo estabelecidos no artigo 9º deste decreto ou regulamentação correlata superveniente.

§ 3º

Para a classificação da qualidade do ar serão considerados os seguintes poluentes: partículas inaláveis (MP10), partículas inaláveis finas (MP2,5), dióxido de enxofre (SO2), dióxido de nitrogênio (NO2) e ozônio (O3).

§ 4º

A CETESB deverá classificar as estações de monitoramento da qualidade do ar segundo sua representatividade espacial, considerando as seguintes categorias: 1. microescala; 2. média-escala; 3. bairro; 4. urbana.

§ 5º

As estações com significativa influência das emissões veiculares e classificadas como de microescala para os poluentes primários, poderão, a critério da CETESB, não ter seus dados considerados para a classificação da qualidade do ar.

§ 6º

Municípios não pertencentes à Região Metropolitana de São Paulo, quando dotados de estação de monitoramento, terão, no caso do ozônio, sua classificação definida pela sua própria estação de monitoramento, juntamente com municípios conurbados, mediante decisão tecnicamente justificada.

§ 7º

Municípios pertencentes a mais de uma sub-região deverão receber a mesma classificação da sub-região com o maior nível de poluição, sempre que não tiverem classificação estabelecida por estação instalada em seu próprio território ou em município co­nurbado, nos termos do parágrafo anterior.

§ 8º

A CETESB poderá, a seu critério, desconsiderar dados de monitoramento com diferenças significativas de altitude ou de situações temporárias e atípicas para efeito de classificação das sub-regiões.

§ 9º

As sub-regiões a que se refere o "caput" deste artigo serão classificadas a cada 3 (três) anos, por proposta da CETESB, aprovada pelo CONSEMA.

§ 10

– A CETESB deverá planejar a expansão de sua rede de monitoramento de qualidade do ar visando à melhoria contínua das informações para classificação das sub-regiões.

Art. 5º, §1º, c do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013