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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 3º

Para o gerenciamento da qualidade do ar, o território do Estado de São Paulo fica dividido em regiões denominadas Regiões de Controle de Qualidade do Ar – RCQA, que coincidirão com as 22 (vinte e duas) Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI) do Estado de São Paulo, definidas pela Lei nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994.

§ 1º

Na execução de programas de controle de poluição do ar, as RCQA poderão ser divididas ou agrupadas em sub-regiões, constituídas de um ou mais municípios, ou ainda, por parte deles, podendo abranger municípios de diferentes UGRHI.

§ 2º

Os níveis de poluição observados nas estações de monitoramento de qualidade do ar serão determinantes para o estabelecimento de sub-regiões.

§ 3º

A sub-região é determinada de acordo com os seguintes critérios: 1. para o ozônio, o território compreendido pelos municípios que, no todo ou em parte, estejam situados a uma distância de 30 (trinta) km da estação de monitoramento da qualidade do ar; 2. para os demais poluentes, o território do município onde está localizada a estação de monitoramento da qualidade do ar; 3. nos casos de conurbação, a CETESB poderá, mediante decisão tecnicamente justificada, ampliar a área compreendida pela sub-região, de modo a incluir municípios vizinhos; 4. a sub-região pode ser modificada, a critério da CETESB, por meio da aplicação de modelos regionais de qualidade do ar; 5. os modelos regionais de qualidade do ar a que se refere o item anterior devem ser apresentados pelos interessados em alterar a abrangência da sub-região e serão validados por monitoramento de qualidade do ar representativo da área de estudo e devidamente aprovados pela CETESB.

§ 4º

No caso de estação de medição da qualidade do ar não operada pela CETESB, a validação dos dados será condicionada à verificação da adequabilidade do local em que ela estiver instalada, dos procedimentos operacionais e da manutenção dos equipamentos utilizados, conforme diretrizes e procedimentos estabelecidos pela CETESB.

Art. 3º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013