Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 24
Caberá à CETESB e também a Polícia Militar, sob a orientação técnica da CETESB, o cumprimento do artigo anterior.
Caberá à CETESB e também a Polícia Militar, sob a orientação técnica da CETESB, o cumprimento do artigo anterior.