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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 24

Caberá à CETESB e também a Polícia Militar, sob a orientação técnica da CETESB, o cumprimento do artigo anterior.

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013