Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 23
Durante os episódios críticos, as fontes de poluição do ar estarão sujeitas às seguintes restrições:
I
quando estabelecido o Nível de Atenção devido ao monóxido de carbono e/ou ozônio, será solicitada a restrição voluntária do uso de veículos automotores particulares na RCQA;
II
quando estabelecido o Nível de Atenção, devido ao material particulado, dióxido de nitrogênio e/ou dióxido de enxofre, na RCQA:
a
a limpeza por sopragem de caldeiras que utilizem óleo combustível ou biomassa somente poderá realizar-se das 12:00 (doze) às 16:00 (dezesseis) horas;
b
deverão ser adiados o início de novas operações e processamentos industriais e o reinício dos paralisados para manutenção ou por qualquer outro motivo;
III
quando declarado Nível de Alerta, devido ao monóxido de carbono e/ou ozônio, ficará restringido o acesso de veículos automotores particulares em áreas estabelecidas em planos específicos definidos para RCQA;
IV
quando declarado Nível de Alerta, devido ao material particulado, dióxido de nitrogênio e/ou dióxido de enxofre, na RCQA:
a
fica proibida a limpeza por sopragem de caldeiras que utilizem óleo combustível ou biomassa, enquanto durar o episódio;
b
devem ser imediatamente extintas as queimas de palha de cana-de-açúcar na RCQA;
c
devem ser imediatamente paralisadas as emissões, por fontes estacionárias prioritárias, estabelecidas em planos específicos definidos para RCQA;
V
quando decretado o Nível de Emergência, devido ao monóxido de carbono e/ou ozônio, fica proibida a circulação de veículos automotores particulares e de transporte de carga na RCQA.
VI
quando declarado Nível de Emergência, devido ao material particulado, dióxido de nitrogênio e/ou dióxido de enxofre, na RCQA:
a
fica proibido o processamento industrial, que emita tais poluentes;
b
devem ser imediatamente extintas as queimas de palha de cana-de-açúcar na RCQA;
c
fica proibida a queima de combustíveis líquidos e sólidos em fontes estacionárias;
d
fica proibida a circulação de veículos a óleo diesel, com exceção dos ônibus.
Parágrafo único
- Em casos de necessidade, a critério da CETESB, poderão ser feitas exigências complementares.