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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 21

Será declarado o Nível de Emergência quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for excedida uma ou mais das condições a seguir enu­meradas:

I

concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;

II

concentração de material particulado MP10 média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas por metro cúbico;

III

concentração de material particulado MP2,5, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinquenta) microgramas por metro cúbico;

IV

concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 40 (quarenta) partes por milhão;

V

concentração de ozônio (O3), média de 8 (oito) hora, de 600 (seiscentos) microgramas por metro cúbico;

VI

concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 3.000 (três mil) microgramas por metro cúbico.

Art. 21, I do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013