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Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 20

Será declarado o Nível de Alerta quando, prevendo-se manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas sub­sequentes, for excedida uma ou mais das condições a seguir enume­radas:

I

concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 1.600 (mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;

II

concentração de material particulado MP10, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico;

III

concentração de material particulado MP2,5, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 210 (duzentos e dez) microgramas por metro cúbico;

IV

concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 30 (trinta) partes por milhão;

V

concentração de ozônio (O3), média de 8 (oito) horas, de 400 (quatrocentos) microgramas por metro cúbico;

VI

concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 2.260 (dois mil duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico.

Art. 20, IV do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013