Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 20
Será declarado o Nível de Alerta quando, prevendo-se manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for excedida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I
concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 1.600 (mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
II
concentração de material particulado MP10, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico;
III
concentração de material particulado MP2,5, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 210 (duzentos e dez) microgramas por metro cúbico;
IV
concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 30 (trinta) partes por milhão;
V
concentração de ozônio (O3), média de 8 (oito) horas, de 400 (quatrocentos) microgramas por metro cúbico;
VI
concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 2.260 (dois mil duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico.