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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 2º

A administração da qualidade do ar será realizada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, e terá como meta o atendimento aos padrões de qualidade do ar, considerando o respeito aos limites máximos de emissão e exigências complementares efetuadas pela CETESB.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013