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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 18

Para execução do Plano de Emergência de que trata o artigo 17 deste decreto, ficam estabelecidos os níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência.

§ 1º

Para a ocorrência de qualquer dos níveis enumerados no "caput" deste artigo serão consideradas as concentrações de dióxido de enxofre (SO2), material particulado (MP10 e MP2,5), monóxido de carbono (CO), dióxido de nitrogênio (NO2) e ozônio (O3), bem como as previsões meteorológicas e os fatos e fatores intervenientes, previstos e esperados.

§ 2º

As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos níveis de Atenção e de Alerta têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013