Artigo 15, Parágrafo 5, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 15
A compensação prevista no artigo 11 deste decreto, dar-se-á pela geração e utilização de crédito de emissões reduzidas.
§ 1º
A geração de crédito, em fontes fixas, dar-se-á mediante a redução de emissões dos poluentes que levaram à classificação Maior que M1 da sub-região: 1. em sub-regiões classificadas como Maior que M1, para o ozônio, a compensação de emissões dar-se-á por cada categoria de seus precursores, quais sejam, óxidos de nitrogênio (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COVs), excluído o metano (CH4); 2. a redução de emissões em fontes fixas deverá ser comprovada por meio de medições efetuadas antes e, com exceção dos casos de desativação de fontes, depois das alterações realizadas; 3. a validação dos resultados de medições realizadas por empreendedores ou por terceiros, fica condicionada ao atendimento dos procedimentos estabelecidos pela CETESB; 4. excepcionalmente, na ausência de procedimentos para medições de emissões, as reduções poderão ser comprovadas mediante utilização de métodos ou fatores de emissões baseados na literatura internacional e reconhecidos pela CETESB.
§ 2º
As reduções permanentes de emissão em fontes fixas serão convertidas em créditos aplicando-se o fator de conversão 1,0 (um) para sub-regiões classificadas como Maior que M1.
§ 3º
A geração do crédito em fontes fixas será efetivada no processo de renovação da Licença de Operação ou do licenciamento das alterações do processo produtivo, bem como por ocasião da desativação de fontes, atendidos os critérios de conversibilidade de reduções de emissões estabelecidos neste artigo: 1. a titularidade do crédito dar-se-á pelo registro, por parte da CETESB, na Licença de Operação, de acordo com o seguinte:
a
constarão da Licença de Operação a data de expiração do crédito, o poluente a que se refere e seu valor em toneladas por ano e em quilos por hora;
b
o crédito refere-se, inicialmente, ao empreendimento gerador da redução das emissões, podendo ser transferido total ou parcialmente entre empreendimentos localizados na mesma sub-região;
c
o crédito deverá ser solicitado num período máximo de 1 (um) ano após sua geração, após o que o crédito se tornará público e comporá um fundo estadual a ser criado e regulado por decreto;
d
os empreendimentos, obrigados a reduzir emissões devido ao cumprimento de metas estabelecidas, poderão gerar créditos equivalentes aos valores que superarem suas metas; 2. a geração de crédito deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das alterações redutoras de emissões; 3. o crédito gerado por fontes fixas terá validade de 10 (dez) anos, extinguindo-se em duas situações:
a
quando da expiração de sua validade;
b
no momento de sua utilização.
§ 4º
A compensação de emissões ocorrerá apenas entre fontes localizadas em uma mesma sub-região, devendo ser comprovada pelo balanço de massas em toneladas/ano, entre a estimativa da emissão da(s) nova(s) fonte(s) e a emissão registrada no crédito a ser utilizado, sem prejuízo ao inciso I do artigo 11 deste decreto, condicionando a utilização de créditos por empreendimentos que não detenham sua titularidade, a apresentação da anuência do(s) detentor(es) de crédito(s), formalizada em documento que a autorize perante a CETESB;
§ 5º
Os créditos gerados por fontes móveis poderão ser efetivados mediante reduções de emissões de poluentes em frotas cativas que comprovadamente circulem na sub-região classificada como Maior que M1: 1. a geração de crédito será autorizada somente após a constatação pela CETESB da efetiva implantação das medidas de redução das emissões da frota, respeitada a legislação vigente relativa às emissões de gases, partículas e ruído externo e atendida a capacidade operacional da frota; 2. entende-se por frota cativa aquela composta por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou outra atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de circulação; 3. a atribuição de fatores de emissão das frotas para fins de cálculo das respectivas reduções de emissão será feita com base nos valores publicados pela CETESB, consideradas também as características tecnológicas das frotas; 4. os créditos serão calculados com base na quilometragem total rodada na sub-região classificada como Maior que M1; 5. as reduções a que se refere o "caput" deste parágrafo serão convertidas em créditos mediante multiplicação pelos seguintes fatores:
a
1,0 (um) para substituição da frota existente por veículos novos menos poluentes;
b
0,9 (nove décimos) para substituição dos motores existentes por motores novos menos poluentes;
c
0,8 (oito décimos) para instalação de equipamentos novos de controle de emissões nos veículos existentes; 6. a geração de crédito em fontes móveis deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das medidas de redução de emissões; 7. o crédito gerado em fontes móveis perderá sua validade se não utilizado em no máximo:
a
5 (cinco) anos para o caso de substituição da frota por veículos novos, ou de sua motorização por motores novos;
b
2 (dois) anos para o caso de instalação de equipamentos novos de controle de emissões em veículos existentes; 8. os equipamentos de controle de emissões citados nos incisos anteriores deverão ser certificados por órgãos competentes nacionais ou estrangeiros quanto à sua durabilidade e eficiência na redução das emissões, mediante procedimentos reconhecidos internacionalmente, sendo os testes de certificação realizados com combustível de especificação similar ao comercializado no Brasil; 9. os veículos existentes a serem substituídos para fins de geração de crédito devem ter comprovada sua operação na frota cativa por pelo menos três anos anteriormente à solicitação de geração de crédito; 10. o proprietário ou responsável legal pela frota cativa deverá, após aprovação da proposta técnica pela CETESB, assinar Termo de Compromisso, visando a manter em plena operação os novos veículos, motores ou equipamentos de controle de sua frota por pelo menos 5 (cinco) anos de acordo com as exigências definidas pela CETESB nesse Termo, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas neste decreto; 11. em caso de necessidade de modificações da frota e/ou de sua operação, durante o período de 5 (cinco) anos, estas devem ser previamente autorizadas pela CETESB, de modo que resultem em reduções de emissões equivalentes ou superiores às previstas no Termo de Compromisso; 12. o Termo de Compromisso deve incluir obrigatoriamente:
a
declaração da quantidade de crédito e o respectivo prazo de validade;
b
a identificação e as especificações técnicas e características tecnológicas de cada veículo pertencente à frota objeto dos créditos e responsabilidade de que essas serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c
a região de operação da frota objeto dos créditos e responsabilidade de manutenção desta pelo prazo de 5 (cinco) anos;
d
as características operacionais da frota objeto dos créditos e responsabilidade de que essas serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos;
e
a responsabilidade de que quaisquer modificações na operação da frota, nas características tecnológicas que afetem as emissões, bem como na sua região de operação, só serão realizadas mediante prévia autorização da CETESB; 13. as penalidades por descumprimento às exigências do Termo de Compromisso incidirão individualmente sobre cada veículo em desconformidade autuado pelos agentes credenciados da CETESB; 14. constatada a infração, o agente credenciado da CETESB lavrará o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa, contendo a identificação do veículo, o local, hora e data da infração, o ato, fato ou omissão que resultou na infração, a penalidade aplicada e o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para a regularização das desconformidades encontradas, dando ciência ao proprietário ou responsável legal pela frota cativa; 15. o recolhimento das multas aplicadas em decorrência deste dispositivo deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário do Banco do Brasil - através de guia específico a ser definido pela CETESB, consultada a Secretaria da Fazenda; 16. os veículos objeto da compensação não estão isentos das demais exigências relacionadas com a emissão de poluentes atmosféricos; 17. não será renovada a licença de trânsito de veículo em débito de multas impostas por infração às disposições deste decreto.
§ 6º
Além dos mecanismos de geração de créditos para as fontes fixas e móveis previstos neste decreto, serão consideradas, para efeito de geração de créditos de emissão, as medidas que, comprovadamente, resultem em reduções reais, mensuráveis e permanentes de emissão de poluentes para a atmosfera, sendo válidas as seguintes determinações: 1. a validação dos créditos de emissão reduzida a que se refere o "caput" deste parágrafo estará condicionada à avaliação da metodologia empregada para o cálculo da redução de emissão e do respectivo fator de conversão de cada medida empregada; 2. entende-se como fator de conversão, o fator de incerteza de cada metodologia de avaliação das reduções de emissões de poluentes; 3. as reduções comprovadas, ocorridas no período de 3 (três) anos imediatamente anterior à data de aprovação deste decreto poderão ser convertidas em créditos de emissões.