JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Após 1 (um) ano da publicação deste decreto, deverá a CETESB, objetivando maior e mais efetiva proteção à saúde pública:

I

complementar os estudos de qualidade do ar para embasar a redefinição do critério de determinação da sub-região, a que se refere o item 1, do § 3º, do artigo 3º;

II

complementar, para fins de atendimento às determinações do inciso II, do artigo 11 deste decreto, o inventário de emissões visando à definição do limite máximo anual das emissões de material particulado; dióxido de enxofre (SO2); dióxido de nitrogênio (NO2); e compostos orgânicos voláteis, exceto metano.

Art. 14, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013