Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Após 1 (um) ano da publicação deste decreto, deverá a CETESB, objetivando maior e mais efetiva proteção à saúde pública:
I
complementar os estudos de qualidade do ar para embasar a redefinição do critério de determinação da sub-região, a que se refere o item 1, do § 3º, do artigo 3º;
II
complementar, para fins de atendimento às determinações do inciso II, do artigo 11 deste decreto, o inventário de emissões visando à definição do limite máximo anual das emissões de material particulado; dióxido de enxofre (SO2); dióxido de nitrogênio (NO2); e compostos orgânicos voláteis, exceto metano.