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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 13

Os empreendimentos portuários e aeroportuários, que sejam considerados pela CETESB como fonte relevante de emissão, devem apresentar, no prazo de 1 (um) ano, planos e ações de controle de emissão de poluentes.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013