Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
Devem se submeter, após a publicação do PREFE ou de outros programas previstos no § 5º do artigo 6º, às regras de licenciamento, conforme estabelecido no artigo anterior, os novos empreendimentos e ampliações de existentes, cujo total de emissões adicionadas seja igual ou superior a:
I
material particulado (MP): 100 t/ano;
II
óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;
III
compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;
IV
óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.