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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 12

Devem se submeter, após a publicação do PREFE ou de outros programas previstos no § 5º do artigo 6º, às regras de licenciamento, conforme estabelecido no artigo anterior, os novos empreendimentos e ampliações de existentes, cujo total de emissões adicionadas seja igual ou superior a:

I

material particulado (MP): 100 t/ano;

II

óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;

III

compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;

IV

óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013