Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos deste decreto, consideram-se:
I
poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição, tais como, partículas em suspensão, monóxido de carbono e dióxido de enxofre;
II
poluentes secundários: aqueles formados a partir de reações entre outros poluentes, tal como o ozônio;
III
emissões: liberação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;
IV
óxidos de enxofre: óxidos de enxofre, expressos em dióxido de enxofre (SO2);
V
óxidos de nitrogênio: óxido de nitrogênio e dióxido de nitrogênio, expresso em dióxido de nitrogênio (NO2);
VI
composto orgânico volátil (COV) não-metano: todo composto orgânico, exceto o metano (CH4), medido por um método de referência ou determinado por procedimentos estabelecidos pela CETESB;
VIII
microescala: relativa a representatividade espacial de áreas de dimensão de poucos metros até 100 metros;
IX
média-escala: relativa a representatividade espacial de blocos de áreas urbanas (poucos quarteirões com características semelhantes), com dimensões entre 101 e 500 metros;
X
escala de bairro: relativa a representatividade espacial de áreas de bairros urbanos, com atividade uniforme e dimensões entre 501 e 4.000 metros;
XI
escala urbana: relativa a representatividade espacial de cidades ou regiões metropolitanas, da ordem de 4 a 50km.