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Artigo 1º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.113 de 23 de abril de 2013

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Art. 1º

Para os efeitos deste decreto, consideram-se:

I

poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição, tais como, partículas em suspensão, monóxido de carbono e dióxido de enxofre;

II

poluentes secundários: aqueles formados a partir de reações entre outros poluentes, tal como o ozônio;

III

emissões: liberação de subs­tâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;

IV

óxidos de enxofre: óxidos de enxofre, expressos em dióxido de enxofre (SO2);

V

óxidos de nitrogênio: óxido de nitrogênio e dióxido de nitrogênio, expresso em dióxido de nitrogênio (NO2);

VI

composto orgânico volátil (COV) não-metano: todo composto orgânico, exceto o metano (CH4), medido por um método de referência ou determinado por procedimentos estabelecidos pela CETESB;

VIII

microescala: relativa a representatividade espacial de áreas de dimensão de poucos metros até 100 metros;

IX

média-escala: relativa a representatividade espacial de blocos de áreas urbanas (poucos quarteirões com características semelhantes), com dimensões entre 101 e 500 metros;

X

escala de bairro: relativa a representatividade espacial de áreas de bairros urbanos, com atividade uniforme e dimensões entre 501 e 4.000 metros;

XI

escala urbana: relativa a representatividade espacial de cidades ou regiões metropolitanas, da ordem de 4 a 50km.

Art. 1º, X do Decreto Estadual de São Paulo 59.113 /2013