Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.104 de 18 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.