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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.104 de 18 de abril de 2013

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Art. 8º

Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 59.104 /2013