JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.104 de 18 de abril de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Secretário da Fazenda adotará providências conducentes à:

I

denúncia dos convênios celebrados com fundamento nos Decretos nº 48.176, de 23 de outubro de 2003 , e nº 48.796, de 14 de julho de 2004 , observada a previsão contida na Cláusula Sétima dos correspondentes instrumentos;

II

formalização de novos ajustes à luz do regulamento a que alude o artigo 1º deste decreto, observado o disposto no Decreto nº 56.875, de 24 de março de 2011 .

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 59.104 /2013