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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.104 de 18 de abril de 2013

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Art. 2º

Os interessados em operar no Sistema BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO deverão estar registrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.

§ 1º

Os fornecedores registrados no CAUFESP anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverão providenciar a atualização de seus respectivos dados e o credenciamento de seus representantes.

§ 2º

O titular de registro no CAUFESP responde por todos os atos praticados por seu representante credenciado.

§ 3º

A oferta de lances implicará aceitação de todas as condições e obrigações inerentes ao procedimento competitivo eletrônico.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.104 /2013