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Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.101 de 18 de abril de 2013

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Art. 68

O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632, de 7 de março de 2007 , artigo 2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007 .(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.12) :

Art. 68

O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632, de 7 de março de 2007, artigo 2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015."; (NR)(*) Revogado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 SEÇÃO VIIDo Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SPArtigo 69 - O Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA-SP é regido pelo Decreto nº 57.939, de 3 de abril de 2012 .SEÇÃO VIIIDo Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SPArtigo 70 - O Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP é regido pelo Decreto nº 58.238, de 20 de julho de 2012 .SEÇÃO IXDo Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CERArtigo 71 - O Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER é regido pelo Decreto nº 52.349, de 12 de novembro de 2007 .SEÇÃO XDo Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras DrogasArtigo 72 - O Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas é regido pelo Decreto nº58.613, de 28 de novembro de 2012 .
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015(*) Restabelecido pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.3º) :SEÇÃO XIDa Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para AfrodescendentesArtigo 73 - A Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes é regida pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003 .(*) Revogado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.12) :"Artigo 73 - A Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes é regida pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu essa Comissão para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.". (NR)SEÇÃO XIIDa Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SPArtigo 74 - A Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP é regida pelo Decreto nº 57.368, de 26 de setembro de 2011 .SEÇÃO XIIIDa Comissão Especial de Acompanhamento da Execução do Programa Estadual de Direitos HumanosArtigo 75 - A Comissão Especial de Acompanhamento da Execução do Programa Estadual de Direitos Humanos é regida pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.15) :"Artigo 75 - A Comissão Especial de Acompanhamento da Execução do Programa Estadual de Direitos Humanos é regida pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, observada a nova redação dada por legislação posterior ao inciso III de seu artigo 4º.".(NR)SEÇÃO XIVDas Comissões Especiais para Apuração de Atos Discriminatórios e Aplicação de PenalidadesArtigo 76 - A Comissão Especial - Discriminação em Razão de Orientação Sexual, incumbida da apuração dos atos discriminatórios e da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 , é regida pelo Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010 .Artigo 77 - A Comissão Especial - Discriminação aos Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS, incumbida de processar e julgar infrações ao disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 , praticadas por empresas ou entidades de direito privado, bem como de aplicar a multa instituída pelo referido diploma legal, é regida pelo Decreto nº 54.410, de 2 de junho de 2009 , alterado pelo presente decreto.Artigo 78 - A Comissão Especial - Discriminação Racial, incumbida da apuração dos atos discriminatórios e da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010 , é regida pelo Decreto nº 56.153, de 1º de setembro de 2010 .SEÇÃO XVDo Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICArtigo 79 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .SEÇÃO XVIDo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças PúblicasArtigo 80 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 .Artigo 81 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.CAPÍTULO XDo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de PessoasArtigo 82 - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é regido pelo Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 .CAPÍTULO XIDas Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço PúblicoArtigo 83 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 , é regida:I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ; eII - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário.§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.Artigo 84 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 , e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 , observadas as disposições deste decreto.Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário.CAPÍTULO XIIDo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADAArtigo 85 - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC é regido pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 .Artigo 86 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e, no que couber, pelos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 .CAPÍTULO XIIIDo Programa Interno de Desenvolvimento e Melhoria ContínuosArtigo 87 - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá o desenvolvimento e a implementação de Programa Interno de Desenvolvimento e Melhoria Contínuos, com os seguintes objetivos:I - avaliar o desempenho das unidades da Secretaria;II - promover a otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados;III - realizar estudos e elaborar propostas de concepções de aperfeiçoamento dos processos internos para maximização da eficiência e desenvolvimento de gestão voltada para resultados;IV - realizar ou avaliar propostas relativas à criação ou alteração de estruturas organizacionais da Pasta;V - promover e apoiar projetos de simplificação e otimização de regras, processos e atividades, incluindo-se ações de regulamentação, desregulamentação e terceirização de atividades da Pasta;VI - promover estudos e projetos de sistemas de:a) informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais;b) mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados de políticas públicas do desempenho organizacional;VII - desenvolver programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Pasta ao cidadão e à sociedade;VIII - articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo programa;IX - instituir, desenvolver e manter, no âmbito da Pasta, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;X - em parceria com o Departamento de Recursos Humanos:a) realizar as avaliações dos servidores da Pasta;b) propiciar, aos servidores e prestadores de serviços, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais e estruturais essenciais para a qualidade e produtividade;c) obter o envolvimento e o comprometimento dos servidores e dos prestadores de serviços com a qualidade e produtividade, quaisquer que sejam os cargos, funções ou empregos ocupados.Artigo 88 - O Programa Interno de Desenvolvimento e Melhoria Contínuos conta com o Comitê Gestor a que se refere o inciso XIII do artigo 5º deste decreto, incumbido do desenvolvimento dos trabalhos necessários à consecução de seus objetivos e da avaliação dos resultados alcançados.Artigo 89 - O Comitê Gestor do Programa Interno de Desenvolvimento e Melhoria Contínuos é composto dos seguintes membros:I - o Chefe de Gabinete, que exercerá a coordenação dos trabalhos;II - representantes das várias unidades da Pasta, designados a critério do Secretário, mediante resolução.§ 1º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.§ 2º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.§ 3º - O Regimento Interno do Comitê será aprovado mediante resolução do Secretário.CAPÍTULO XIVDisposições FinaisArtigo 90 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.Artigo 91 - O Programa Centro de Referência e Apoio à Vítima - CRAVI, de responsabilidade da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será disciplinado mediante decreto específico, tendo como objetivo promover o reconhecimento e o acesso aos direitos das vítimas de violência, com vista à consolidação dos direitos humanos e ao exercício da cidadania.Artigo 92 - A alínea "a" do inciso XII do artigo 10 do Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:"a) exercer o previsto:1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, em relação a licitações nas modalidades de convite e de tomada de preços;2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;". (NR)Artigo 93 - Ficam acrescentadas ao inciso XI do artigo 10 do Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994, as alíneas "g" e "h", com a seguinte redação:"g) autorizar:1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

h

atestar: 1. a realização dos serviços contratados; 2. a liquidação de despesa.". Artigo 94 - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 7º do Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - a alínea "a" do inciso I: "a) Assistência Técnica do Coordenador;"; (NR) II - o § 2º: "§ 2º - A Assistência Técnica do Coordenador e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.". (NR) Artigo 95 - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001, parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.". Artigo 96 - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 54.410, de 2 de junho de 2009 , o § 4º, com a seguinte redação: "§ 4º - Os membros da comissão especial serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.". Artigo 97 - Ficam acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011 , os incisos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - o inciso I-A: "I-A - Assistência Técnica do Coordenador;"; II - o inciso VI: "VI - Célula de Apoio Administrativo.". Artigo 98 - Os §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - A gestão orçamentária e financeira dos contratos e convênios será efetuada pelas unidades competentes da Secretaria.

§ 2º

A Assistência Técnica do Coordenador, o Observatório a que se refere o inciso V deste artigo e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 Artigo 99 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes cargos vagos: I - 56 (cinquenta e seis) de Oficial Administrativo; II - 1 (um) de Analista Administrativo; III - 3 (três) de Chefe I; IV - 2 (dois) de Oficial Operacional; V - 2 (dois) de Médico I. Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância. Artigo 100 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 101 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988; II - o Decreto nº 30.196, de 21 de julho de 1989; III - o Decreto nº 33.317, de 3 de junho de 1991; IV - o Decreto nº 34.562, de 27 de janeiro de 1992; V - o Decreto nº 34.660, de 26 de fevereiro de 1992; VI - o Decreto nº 36.844, de 2 de junho de 1993; VII - o Decreto nº 37.441, de 15 de setembro de 1993; VIII - o Decreto nº 38.530, de 14 de abril de 1994; IX - o Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995; X - o Decreto nº 40.537, de 12 de dezembro de 1995; XI - o Decreto nº 40.777, de 16 de abril de 1996; XII - o Decreto nº 41.016, de 17 de julho de 1996; XIII - o Decreto nº 42.324, de 8 de outubro de 1997; XIV- o artigo 7º-A do Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001 ; XV - o artigo 1º do Decreto nº 53.672, de 10 de novembro de 2008 ; XVI - o artigo 5º do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009 ; XVII - o artigo 5º do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 ; XVIII - o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009 ; XIX- o Decreto nº 56.258, de 5 de outubro de 2010 ; XX - o artigo 12 do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011 . Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2013 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025 Publicado em: 19/04/2013 Atualizado em: 28/03/2025 11:11 59.101.doc