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Artigo 66, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.101 de 18 de abril de 2013

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Art. 66

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP é regido pelos dispositivos adiante indicados:

I

Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 , com as alterações previstas nos Decretos nº 53.530, de 9 de outubro de 2008 , e nº 54.479, de 24 de junho de 2009;

II

artigo 2º do Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 ;

III

Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011 .(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.12) :

Art. 66

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP é regido pelos dispositivos adiante indicados:

I

Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, alterado pelos Decretos nº 53.530, de 9 de outubro de 2008, nº 54.479, de 24 de junho de 2009, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu o Conselho para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II

Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.13) : "Artigo 66-A – O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, além do suporte previsto no inciso VI do artigo 32 deste decreto, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.".