Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.101 de 18 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem o campo funcional da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo 2º deste decreto:
I
a participação:
a
na formulação, implementação e avaliação de políticas do Governo do Estado pertinentes à defesa da cidadania;
b
na elaboração e execução de programas, projetos e atividades destinados ao cumprimento de obrigações constitucionais da administração estadual quanto à prestação de serviços de orientação, proteção e defesa da cidadania;
II
o zelo pelo cumprimento:
a
do Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;
b
da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, instituída pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003 ;
c
do Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT, instituído pelo Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010 ;
III
a adoção de medidas e a realização de trabalhos necessários à adequada execução:
a
do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, observada sua organização definida pelo Decreto nº 56.562, de 21 de dezembro de 2010 ;
b
do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009 ;
c
do Programa Centro de Referência e Apoio às Vítimas de Violência - CRAVI de que trata o artigo 91 deste decreto;
d
do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, instituído pelo Decreto nº 58.238, de 20 de julho de 2012 ;
IV
V
a promoção:
a
do desenvolvimento de iniciativas que contribuam para políticas públicas voltadas à proteção de grupos étnica e historicamente vulneráveis, como mulheres, crianças, adolescentes, afrodescendentes, membros de comunidades tradicionais de terreiros, quilombolas, indígenas, gays, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis e vítimas de violência;
b
da realização de estudos, pesquisas e atividades de formação e treinamento de pessoal em matéria de defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos, sem prejuízo de ações desenvolvidas pelos demais órgãos do Estado sobre essa temática;
VI
a prestação de colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado em matéria de interesses difusos, políticas sobre drogas, defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos;
VII
a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para elaboração e execução integrada de programas, projetos e atividades pertinentes à defesa da cidadania;
VIII
a construção, ampliação e reforma, diretamente ou por meio de convênios, dos prédios de fóruns e de instalações do Ministério Público do Estado de São Paulo; (*) Restabelecido pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.3º) :