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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.038 de 03 de abril de 2013

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Art. 6º

O diesel obtido a partir da cana de açúcar, o biogás e o biometano podem ser utilizados, nas hipóteses previstas nos artigos 2º a 4º do presente decreto, quando seu fornecimento for garantido em quantidade e preços compatíveis.