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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.038 de 03 de abril de 2013

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Art. 5º

Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Estado que possuam geradores de emergência devem iniciar a utilização de biocombustíveis nesses equipamentos até 2015.

Parágrafo único

- Excepcionalmente, será admitida, para fins deste artigo, a utilização de combustível diesel com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.