Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.038 de 03 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo diesel, deve ser utilizado, sempre que possível, combustível com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.