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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.038 de 03 de abril de 2013

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Art. 4º

Na frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo diesel, deve ser utilizado, sempre que possível, combustível com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.