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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.038 de 03 de abril de 2013

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Art. 3º

A frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo Otto flexível deve utilizar exclusivamente o etanol hidratado como combustível.

Parágrafo único

- Excepcionalmente, em casos de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificados, poderá ser utilizado outro combustível.