Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.038 de 03 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado, desenvolver e implantar metodologias e sistemas de gestão e acompanhamento das diretrizes estabelecidas por este decreto.