Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.017 de 28 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.