Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.017 de 28 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.