Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.017 de 28 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 , ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à:
I
prévia capacitação dos monitores indicados pelos Municípios e entidades em curso organizado pelo "Polo Regional da Escola de Beleza" de sua respectiva região, ou excepcionalmente, pelo FUSSESP;
II
declaração, por parte dos Municípios e das entidades, de que, na implantação e execução do projeto, serão observadas as regras estabelecidas no manual correspondente disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico.