Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.017 de 28 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e entidades de fins não econômicos, visando à implantação do Projeto "Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 .
Parágrafo único
- O projeto de que trata o "caput" deste artigo, inserido no Projeto "Pólos Regionais da Escola de Beleza", tem por objetivo promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, mediante a promoção de cursos de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, e será implantado em Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .