Artigo 99 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 99
O Zoneamento Ecológico-Econômico, objeto deste decreto, será revisto nas condições e prazos previstos na legislação que regula a matéria.
O Zoneamento Ecológico-Econômico, objeto deste decreto, será revisto nas condições e prazos previstos na legislação que regula a matéria.