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Artigo 98 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 98

A ampliação ou alteração de empreendimentos ou atividades regularmente existentes na data da publicação deste decreto, e que se revelarem desconformes com as normas e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico, só serão admitidas se não agravarem a situação de desconformidade.