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Artigo 93 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 93

A aplicação das penalidades a que alude o artigo 92 do presente decreto se dará de acordo com o procedimento previsto no artigo 63 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, aplicando-se, no tocante aos recursos, o disposto nos artigos 37 a 51 da mesma lei.