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Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 92

A infração a disposições da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, ou deste decreto acarretará a imposição das penalidades previstas no artigo 20 da mesma lei, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos ambientais causados.