Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 92
A infração a disposições da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, ou deste decreto acarretará a imposição das penalidades previstas no artigo 20 da mesma lei, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos ambientais causados.