Artigo 91 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 91
Os empreendimentos de aquicultura deverão ser previamente licenciados pelos órgãos competentes na forma da legislação vigente.
Os empreendimentos de aquicultura deverão ser previamente licenciados pelos órgãos competentes na forma da legislação vigente.