Artigo 9º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As zonas a que se refere o artigo 7º deste decreto foram subdivididas em 7 (sete) subzonas, com amparo no § 2º do artigo 13 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, assim definidas:
I
Z1AEP - Áreas Especialmente Protegidas - terrestre e marinha: áreas sob regime de estrita proteção e administração autônoma definida em lei, consistentes em:
a
Unidades de Conservação do grupo de proteção integral a que alude o artigo 2º, inciso VI, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
b
terras indígenas homologadas ou com processo demarcatório autorizado pelo órgão competente;
c
reservas particulares do Patrimônio Natural;
II
Z2ME e Z3ME - Zonas Marinhas Especiais: zonas marinhas sujeitas a restrições maiores do que aquelas incidentes sobre a zona da qual derivam, embora não o suficiente para enquadramento em outra tipologia de zona;
III
Z4TE e Z5TE - Zonas Terrestres Especiais: zonas terrestres sujeitas a restrições maiores do que a zona da qual derivam, embora não o suficiente para enquadramento em outra tipologia de zona;
IV
Z5TEP - Expansão Portuária: zona terrestre sujeita a restrição maior do que a zona da qual deriva, embora não o suficiente para enquadramento em outra tipologia de zona;
V
Z5MEP - Terrestre Marinha Expansão Portuária: zona marinha sujeita a restrição maior do que a zona da qual deriva, embora não o suficiente para enquadramento em outra tipologia de zona;