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Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 89

No licenciamento ambiental de estruturas de apoio náutico deverão ser avaliados os possíveis impactos cumulativos em relação às demais atividades existentes ao longo de uma mesma praia, canal ou costão, de maneira a não comprometer a qualidade ambiental e paisagística e a utilização do espaço público por banhistas.

Parágrafo único

- Os critérios para a análise de impactos cumulativos a que alude o "caput" deste artigo serão fixados mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente. Artigos 90 - No licenciamento ambiental de estruturas portuárias deverão ser avaliados os possíveis impactos cumulativos na dinâmica hidrológica do estuário e nos processos ecológicos dos manguezais, considerando os demais empreendimentos portuários e retroportuários existentes.

Parágrafo único

- Os critérios para a análise de impactos cumulativos a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.