Artigo 88, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 88
Ficam vedadas em toda a Zona Costeira, sem prejuízo das disposições legais específicas, as seguintes atividades:
I
comercialização de madeira bruta para fora da região;
II
pesca de arrasto com utilização de parelha;
III
utilização de agrotóxicos organoclorados na agropecuária.