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Artigo 88, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 88

Ficam vedadas em toda a Zona Costeira, sem prejuízo das disposições legais específicas, as seguintes atividades:

I

comercialização de madeira bruta para fora da região;

II

pesca de arrasto com utilização de parelha;

III

utilização de agrotóxicos organoclorados na agropecuária.